Altera dispositivos da Lei nº 7257, de 30 de novembro de 1979.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O parágrafo 1º do art. 3º, da Lei 7.257, de 30 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – …
§ 1º – A UPFPR, em consonância com o § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional, será atualizada semestralmente, em junho e dezembro de cada ano, para vigorar nos meses seguintes, através de Instrução do Secretário de Estado das Finanças, (art. 52, inciso II da Constituição do Estado do Paraná) mediante a utilização dos coeficientes de correção monetária de créditos tributários correspondentes ao imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil”.
Art. 2º – O inciso II do art. 9º da Lei nº 7257/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – …
II – à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos.”
Art. 3º – As alíquotas das tabelas de que trata o art. 4º, da Lei nº 7257/79 serão aplicadas com alterações constantes das tabelas anexas a esta Lei.
Art. 4º – Das importâncias arrecadadas em decorrência do disposto nesta Lei, 10% (dez por cento) serão destinados a programas de assistência ao menor.
Art. 5º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.