DOE de 12/06/2001
Autoriza o Poder Executivo a restituir, ao consumidor pessoa física, não residente no País, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cobrado nas aquisições de bens nacionais, com pagamento em moeda estrangeira, para uso ou consumo no exterior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a restituir ao consumidor, pessoa física, não residente no País o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre os bens nacionais adquiridos no Estado, com pagamento em moeda estrangeira, por meio de cartões de crédito internacionais, observada a legislação federal pertinente, desde que caracterizada sua saída do País, para uso ou consumo no exterior.
Art. 2º As aquisições objeto de restituição do ICMS, de que trata esta lei, não poderão:
I – ser de valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares americanos);
II – revelar destinação comercial, se de valor superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos).
Art. 3º O Poder Executivo fixará as condições para a restituição de que trata esta lei, ficando, ainda, autorizado a adotar as demais medidas necessárias a sua execução.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de junho de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo