DOE de 21/12/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços de telefonia, de TV a cabo, de cartão de crédito e similares manterem, em suas páginas na internet, link próprio, que possibilite, ao consumidor, realizar a suspensão ou o cancelamento do contrato de prestação de serviço via internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam as empresas prestadoras de serviços de telefonia, de TV a cabo, de cartão de crédito e similares obrigadas a manterem, em suas páginas na internet, link próprio, que possibilite, ao consumidor, realizar a suspensão ou o cancelamento do contrato de prestação de serviço via internet.
Art. 2° As empresas ,mencionadas no art. 1°, deverão fazer constar, em suas páginas na internet, em local visível, de fácil acesso e em destaque, link próprio para suspensão e cancelamento dos serviços contratados com seus consumidores.
Art. 3° O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, revertendo-se ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON os recursos provenientes da aplicação de multa.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor noventa dias da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador