DOE de 28/12/2017
Dispõe sobre a divulgação de informações relativas aos direitos dos motoristas que trafegam rodovias concedidas no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As concessionárias de rodovias, sob jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a divulgar informações sobre os direitos dos motoristas que utilizam rodovias concedidas, através de:
I – cartazes afixados, permanentemente, nas praças de pedágio, em local de fácil visualização e leitura;
II – cartilhas distribuídas, semestralmente, aos usuários;
III – mensagens veiculadas, semestralmente, nos meios de comunicação social;
IV – mensagens veiculadas em seus “sites” na Internet; e
V – painéis eletrônicos, acaso existentes, espalhados ao longo das rodovias.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador