DOE de 02/12/2017
ALTERA A LEI N° 5.390, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ESTOCAGEM E QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescente-se no artigo 16 da Lei n° 5.390, de 19 de fevereiro de 2009, onde couber, a seguinte redação:
(…)
§ – A queima de fogos em terraços e coberturas de hotéis, que possuam brigadas de incêndio própria, poderá ser feita desde que respeitadas as distâncias referidas no caput e § 1° deste artigo e, apenas, com o uso de bombas com calibre de até 3 polegadas, respaldada por parecer técnico quanto à resistência da estrutura do terraço ou cobertura em questão, emitido por engenheiro devidamente inscrito no CREA/RJ e com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), e somente depois de obtida a licença prévia dos órgãos de defesa civil e segurança pública, na forma do art. 14 desta Lei.
Art. 2° Acrescente-se o 16-A à Lei n° 5.390, de 19 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
(…)
Art. 16-A – Os proprietários de terraços e coberturas de hotéis, bem como as empresas executoras de queimas de fogos nesses lugares serão responsáveis solidariamente pelos danos causados a terceiros.
Parágrafo Único. Caso os danos a terceiros sejam causados pelo abalo da estrutura do terraço ou cobertura, o engenheiro que emitiu o parecer técnico respectivo também responderá solidariamente.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador