DOE de 04/01/2018
Altera a Lei 4.510, de 13 de janeiro de 2005, reconhecendo o direito a gratuidade nos transportes aos estudantes das redes públicas municipal e federal, como previsto na Lei n° 3.339, de 29 de dezembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Modifique-se a Redação do artigo 1° da Lei n° 4.510, de 13 de janeiro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental, médio e técnico da rede pública municipal, estadual e federal, para pessoas portadoras de deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
(…)
§ 6° Será de responsabilidade dos diretores gerais das instituições federais de ensino o enquadramento, elaboração e manutenção de documento contendo a quantidade de viagens mensais a serem utilizadas por cada aluno matriculado, assim como a atestação das faturas de seus alunos encaminhadas diretamente pelas concessionárias à cada unidade.
§ 7° Os documentos de que trata o parágrafo anterior, atualizados trimestralmente, deverão estar disponíveis aos órgãos de fiscalização e ao governo do estado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 8° O Estado poderá buscar junto à União mecanismos de ressarcimento dos valores despendidos com o direito de que trata o caput deste artigo no que tange aos alunos da rede federal de ensino.
(…)”
Art. 2° Suprima-se o § 4° do artigo 3° da Lei n° 4.510, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador