DOE de 10/01/2018
Estabelece multa e manda retirar do ar toda e qualquer veiculação publicitária misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Toda empresa, com sede no Estado do Rio de Janeiro, que contratar a veiculação de publicidade de caráter misógino, sexista ou que estimule a violência contra a mulher através de outdoor, folhetos, cartazes, por meio de rádio, televisão ou redes socais poderá ser multada e ter a divulgação suspensa.
Art. 2° Estará caracterizada a publicidade aludida no artigo 1°, quando for feito o uso de propaganda que contenha imagem, frase, áudio que faça alusão a(o):
I – Exposição, divulgação ou estímulo à violência sexual ou estupro;
II – Exposição, divulgação ou estímulo à violência física contra as mulheres;
III – Fomento à misoginia e ao sexismo.
Art. 3° As multas serão aplicadas de acordo com o tipo de veículo de mídia usado:
I – No caso do uso de cartazes, folhetos, jornais e demais veículos impressos será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs.
II – No caso da utilização de rádios e outros meios sonoros será aplicada multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs.
III – No caso de propaganda por meio de televisão será aplicada multa no valor de 100.000 (cem mil) UFIRs.
IV – No caso de veiculação através de mídias sociais será aplicada multa no valor de 200.000 (duzentas mil) UFIRs.
§ 1° A multa será aplicada por cada meio de comunicação utilizado, devendo-se somar os valores no caso de propaganda veiculada através de mais de um tipo de mídia.
§ 2° A multa será equivalente ao dobro nas ocorrências subsequentes.
§ 3° Além da multa, poderá haver a determinação de suspensão da veiculação da propaganda.
Art. 4° As cidadãs e os cidadãos que considerarem determinada propaganda misógina, sexista ou capaz de estimular a violência contra a mulher poderá apresentar petição à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para as Mulheres e Idosos – SEDHMI.
Parágrafo Único. Pessoas jurídicas poderão peticionar junto à SEDHMI sobre propaganda considerada de cunho misógino, sexista ou que estimulem a violência contra a mulher.
Art. 5° A SEADHMI constituirá uma Comissão Fiscalizadora, com 13 (treze) membros, para apurar a denúncia prevista no artigo 4°, ouvidas as partes envolvidas, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, conforme:
I – 02 (dois) representantes indicados pela SEADHMI;
II – 1 (um) representante indicado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
III – 1(um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Autor regulamentação Publicitária;
IV – 3 (três) representantes indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
V – 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
VI – 1 (um) representante indicado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher;
VII – 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
VIII – 1 (um) representante indicado pela Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro; e,
IX – 1(um) representante indicado pelo Sindicato das Empresas de Radiodifusão do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6° O valor das multas será revertido ao Fundo Especial dos Direitos da Mulher.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador