DOE de 16/01/2018
Altera a Lei n° 4.896, de 08 de novembro de 2006, para regulamentar a oferta de serviço e produto por telefone, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidade deste
Art. 1° Acrescente-se o artigo 1-A à Lei n° 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 1° – A – Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário.
Art. 2° Acrescente-se o artigo 1-B à Lei n° 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 1° – B – Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
Art. 3° Acrescente-se o § 1° ao artigo 5° da Lei n° 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
“§ 1° As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada, devendo as multas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.”
Art. 4° Acrescente-se o § 2° ao artigo 5° da Lei n° 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
“§ 2° O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.”
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador