DOE de 29/12/2016
Altera a Lei Estadual n° 4.418/1982 que institui o Código Tributário do Estado de Alagoas.
Altera a Lei estadual n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que institui o Código Tributário do Estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Estadual n° 4.418, de 1982, passa a vigorar acrescida dos arts. 111-A e 111-B, com a seguinte redação:
“Art. 111-A. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da referida Lei, é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município (art. 33 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006).
§1° A fiscalização de que trata o caput deste artigo, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§2° As autoridades fiscais de que trata o caput deste artigo têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13 da referida Lei Complementar, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
§3° O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
Art. 111-B. Fica a Administração Tributária autorizada a não executar procedimento fiscal e a não lavrar auto de infração cujo valor do crédito tributário seja inferior ou igual a 100 (cem) UPFAL.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de dezembro de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador