DOE de 31/12/2016
(ALTERA A LEI ESTADUAL nº 5.077/1989, A QUAL DISPÕE SOBRE NORMAS DO RICMS/AL)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Estadual n° 5.077, de 12 de junho de 1989, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 3° ao art. 162:
“Art. 162. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.
(…)
§3° Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.” (AC)
II – os incisos VI e VII ao caput do art. 166:
“Art. 166. São isentos do imposto:
(…)
VI – a transmissão causa mortis de imóvel residencial urbano, desde que, cumulativamente:
a) (VETADO);
b) o sucessor seja ascendente ou descendente do transmitente e não seja proprietário de imóvel; e
c) não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão.
VII – a transmissão por doação de bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública.” (AC)
III – o inciso III ao art. 177:
“Art. 177. Ficam sujeitos às multas de:
(…)
III – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de ação fiscal, observadas as seguintes reduções:
a) em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da exigência;
b) em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência da exigência e antes da:
1. decisão de primeira instância administrativa; ou
2. inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.
c) em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão de primeira instância administrativa; e
d) em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.” (AC).
IV – (VETADO).
Art. 2° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 5.077, de 12 de junho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 168:
“Art. 168. As alíquotas do imposto são:
I – 4,0 (quatro por cento) nas transmissões causa mortis; e
II – 2,0 (dois por cento) nas transmissões por doação.” (NR)
II – o inciso II do caput e o § 1°, ambos do art. 177:
“Art. 177. Ficam sujeitos às multas de:
(…)
II – 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) do imposto devido, quem o recolher espontaneamente após os prazos estabelecidos na legislação.
§1° Quando o processo de inventário e de partilha for requerido depois de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto neste Título.” (NR).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2017, exceto as disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de noventa dias após a sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador