DOE de 14/08/2001
Autoriza o Poder Executivo a dispensar o estorno de créditos fiscais do ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar os contribuintes do ICMS de efetuarem o estorno do crédito do imposto, previsto no inciso IV, do art. 30, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, relativo às entradas de mercadoiras perecidas, deterioradas ou extraviadas, em decorrência de atos de vandalismo ocorridos no período de 12 a 16 de julho de 2001, em decorrência da suspensão do policiamento das vias públicas, por parte dos servidores estaduais encarregados dessa prestação.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando normas complementares necessárias ao seu cumprimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda