DOE de 16.08.2001
Autoriza o parcelamento de multas de trânsito, taxa de licenciamento e débitos tributários em atraso, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 7 (sete) pagamentos mensais, os seguintes débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2000:
I – créditos tributários de responsabilidade de proprietários de veículos automotores terrestres, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
II – multas relativas às infrações de trânsito aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado;
III – taxa de licenciamento anual de veículos automotores.
Art. 2º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer tíutlo.
Art. 3º As condições e critérios para o parcelamento a que se refere o art. 1º desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir, através de Decreto, estímulos para os condutores de veículos que não cometerem infração de trânsito durante um período de 5 (cinco ) anos.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda