DOE de 07/03/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de medidor de quantidade de combustível em embarcações no estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna-se obrigatória, aos proprietários de embarcações, a instalação de medidor de combustível no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° Entende-se como embarcações barcos de grande, médio e pequeno porte, escuna, iate, lancha, pesqueiro, saveiro, rebocador, barca e balsa.
§ 2° Ficam excluídas desta obrigatoriedade as embarcações de pequeno porte utilizadas para a pesca artesanal e pelas comunidades tradicionais.
Art. 2° O sistema de medidor de combustível será composto por um sensor de nível e um relógio no painel.
Parágrafo único. O sensor poderá ser rotativo potenciométrico ou linear.
Art. 3° A instalação de medidores de combustível será válida para embarcações novas fabricadas, a partir da publicação dessa Lei.
Art. 4° O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízos das sanções civis e penais aplicáveis, a multa de 1.000 a 100.000 UFIRs-RJ (mil a cem mil Unidades Fiscais de Referência), a ser arbitrada pelo órgão fiscalizador competente.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador