DOE de 07/03/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) em sítios eletrônicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os sítios eletrônicos de empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, que prestam serviços ou realizam vendas por meio da rede mundial de computadores, devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, telefone do serviço de atendimento ao consumidor (SAC).
Art. 2° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, de que trata a Lei n° 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 3° desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 06 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador