DOE de 08/03/2018
Estabelece a obrigatoriedade de Aceitação de cães de assistência ou Cães guia, regulamentando o parágrafo único do art. 91 da Lei n° 7.329, De 08 de julho de 2016, quanto ao Cão-guia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As pessoas com deficiência, usuárias de Cão de Assistência ou Cão Guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.
§ 1° O ingresso e a permanência de cão, em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput, somente poderão ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
§ 2° É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais, de que trata esta Lei, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
§ 3° Fica proibido o ingresso de Cão de Assistência ou Cão Guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
§ 4° Será permitido, no entanto, o ingresso dos animais nos locais descritos no parágrafo anterior nos hospitais da rede pública e privada, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados, respeitando-se os critérios definidos por cada estabelecimento.
§ 5° O ingresso de Cão de Assistência ou Cão Guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
§ 6° No transporte público, as pessoas com deficiência, acompanhadas de Cão de Assistência ou Cão Guia ocuparão, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
§ 7° As pessoas com deficiência e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter, em sua residência, os animais de que trata esta Lei, não se aplicando, a estes, quaisquer restrições previstas em
convenção, regimento interno ou regulamentos condominiais.
§ 8° É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de Assistência ou Cão Guia nos locais previstos no caput.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Cão de Assistência ou Cão Guia: o animal da espécie canina treinado e capacitado por entidades especializadas que possa ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas.
II – pessoa com deficiência: o previsto no Art. 2° da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
III – local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;
IV – local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;
V – treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
VI – instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
VII – família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão, na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal, para sua atividade como Cão de Assistência;
VIII – acompanhante habilitado do Cão de Assistência ou Cão Guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento;
IX – Cão de Assistência ou Cão Guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim de ajudar pessoas com deficiência.
§ 1° Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
§ 2° A prática descrita no §1o é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em
que o cão foi treinado.
Art. 3° A identificação do Cão de Assistência ou Cão Guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I – carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de Cães de Assistência ou Cão Guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1. nome do usuário e do Cão de Assistência ou Cão Guia;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do instrutor autônomo; e
4. foto do usuário e do Cão de Assistência ou Cão Guia.
b) no caso da plaqueta de identificação:
1. nome do usuário e do Cão de Assistência ou Cão Guia;
2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II – carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e
III – equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
§ 1° A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do Cão de Assistência ou Cão Guia.
§ 2° Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário, caso constatem a ne-
cessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do Cão de Assistência ou Cão Guia, de ambos ou por mau uso do animal.
§ 3° O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “Cão de Assistência ou Cão Guia em treinamento”, aplicando-se as mesmas
exigências de identificação do Cão de Assistência ou Cão Guia, dispensado o uso de arreio com alça.
Art. 4° O usuário de Cão de Assistência ou Cão Guia treinado por instituição estrangeira deverá portar a carteira de identificação do Cão de Assistência ou Cão Guia emitida pelo centro de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde do Cão de Assistência ou Cão Guia, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.
Art. 5° O Poder Executivo suprirá, por regulamento, as atribuições de fiscalização e regularização por parte dos Poderes do Estado.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador