DOE de 29/12/2014
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O Governador do Estado de Sergipe, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, constituído de medidas para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao ITCMD cujos fatos geradores sejam decorrentes de transmissão por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de ajuizamento.
§ 1° Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 2° Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 3° O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 4° Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.
Art. 5° A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como renúncia a recursos, impugnações ou desistências de ações, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei n° 6.840 , de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Suspende-se a ação ajuizada no período de parcelamento, sendo possível a sua extinção apenas após quitação integral do débito.
Art. 6° A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 2° do art. 2° desta Lei, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3° da Lei (Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 7° A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 8° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.