DOE de 27/04/2018
Dispõe sobre a vedação da exigência de documentos nos processos administrativos por órgãos públicos, autarquias e institutos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica facultada a exigência de documentos impressos quando os mesmos podem ser verificados, digitalmente, em sites oficiais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Esta Lei se aplica em todos os órgãos públicos, autarquias, institutos e outras instituições que prestam serviços públicos ou de necessidade básica.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador