DOE 25/09/2003
Define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO
Art. 1º Fica definido o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único O Plano definido nos termos do caput será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:
I – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;
II – Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado;
III – Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
IV – Programa de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento do turismo no Estado;
V – Programa de Desenvolvimento Ambiental – PRODEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado .
Art. 2º O Plano definido no artigo anterior compreende ações de interesse do Estado relacionadas com:
I – apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de incentivos fiscais;
b) concessão de empréstimos e financiamentos;
c) participação acionária;
d) prestação de garantias;
e) outras formas de assistência financeira;
II – apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento, nas áreas de:
a) ciência e tecnologia;
b) infra-estrutura;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção de investimentos e divulgação;
e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
f) outras ações.
Parágrafo único (VETADO).
Art. 2º-A Na hipótese da infraestrutura a que se refere a alínea “b” do inciso II do Art. 2º desta lei, poderá na forma regulamentar ser autorizado de modo específico, objetivo, subjetivo ou geral:
I – a conversão de débito em investimento em infraestrutura de qualquer natureza, inclusive aqueles de natureza econômica, energética, turística, educacional, de mobilidade ou social;
II – o diferimento ou crédito equivalente ao valor dobrado da exigência de que trata §6º do Art. 25 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, quando vinculada a investimento em infraestrutura;
III – o crédito ao substituído equivalente ao valor do imposto retido pelo substituto.
Art. 3º Para execução dos Programas definidos no parágrafo único do art. 1°, serão utilizados recursos provenientes:
I – do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas às Secretarias específicas;
II – de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;
III – de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste – FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
IV – de transferências e repasses da União e municípios;
V – de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional;
VI – de incentivos fiscais;
VII – de convênios, doações, fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.
Art. 4º Fica criado o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso, com a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, ao qual competirá a sua presidência;
II – Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos;
III – Secretário de Estado de Fazenda;
IV – Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
V – Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;
VI – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
VII – Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
VIII – Secretário Especial de Meio Ambiente.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 5º Os módulos previstos no Parágrafo único do Art. 1° terão duração até 31 de dezembro de 2033 e serão avaliados a cada biênio pelo Conselho Deliberativo quanto ao atendimento de seus objetivos e metas.
Art. 6º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, interessado na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes dos módulos citados no parágrafo único do art. 1°, deverá atender às seguintes condições:
I – estar estabelecido ou estabelecendo-se em território mato-grossense;
II – comprovar sua regularidade junto à Fazenda Pública Estadual;
III – comprovar sua regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
IV – comprovar participação no Programa Primeiro Emprego.
Parágrafo único O Poder Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo, fixará na regulamentação desta lei e no seu regimento interno, os requisitos complementares para a concessão do incentivo fiscal, de acordo com as características específicas de cada módulo.
Art. 6°-A Além dos requisitos elencados nos incisos I a IV do Art. 6°, as empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do módulo previsto no inciso I do Parágrafo único do Art. 1°, deverão atender o seguinte:
I – se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado;
II – não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto e empreendimento a ser incentivado;
III – apresentar ou apoiar projeto destinado à promoção social, o qual deverá passar pela deliberação e aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM para tornar as empresas interessadas aptas à habilitação.
§ 1° VETADO.
§ 2° O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais.
Art. 7º Ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do art. 1°, fica autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas nesta lei e no seu regulamento, sendo obrigado a:
I – implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;
II – implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços;
III – contribuir para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço;
IV – comprovar a geração de novos postos de trabalho;
V – contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso;
VI – implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
VII – estabelecer atividades de educação e lazer aos trabalhadores;
VIII – dispor para os trabalhadores convênio com planos de saúde.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO
Art. 8º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC terá por finalidade precípua alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas definidas como prioritárias e relevantes, destinadas à produção de bens e serviços no Estado, considerando os aspectos sociais e ambientais, no intuito de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população.
§ 1° Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Mato Grosso, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas em Mato Grosso, cujas atividades também sejam realizadas no mencionado Estado.
I – Para efeito deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:
a – agroindústria;
b – metalmecânica e de material de transporte;
c – eletroeletrônica;
d – farmoquímica;
e – bebidas;
f – minerais não-metálicos.
§ 2° Serão consideradas relevantes às atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, que utilizem o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.
§ 3°Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, incluir na relação das atividades econômicas prioritárias e relevantes, novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.
§ 4°A concessão dos incentivos fiscais às empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I – natureza da atividade (CNAE Fiscal);
II – especificação dos produtos fabricados e comercializados;
III – localização geográfica do empreendimento;
IV – prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.
§ 5° A concessão dos incentivos fiscais será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação dos interessados, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.
§ 6° O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer outras condições ou requisitos para efetivação da prorrogação ou da renovação previstas neste artigo.
§ 7° Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados.
Art. 9º Somente as empresas que atenderem as condições previstas no Art. 6° e Art. 6°-A, bem como, os requisitos fixados em regulamento, poderão habilitar-se ao PRODEIC e serem beneficiadas com o incentivo fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto nos Arts. 6° e 6°-A, ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos Arts. 7° e 10, ao atendimento das finalidades previstas no Art. 8°, e ainda, ao fiel cumprimento das exigências previstas no protocolo assinado quando da concessão do incentivo.
§ 4º A fruição do benefício decorrente do módulo de que trata este Capítulo não impede a empresa nele enquadrada de pleitear os benefícios instituídos pelo Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.
§ 5º
§ 6º VETADO.
Art. 10 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capitulo, o beneficiário deverá efetivar os seguintes recolhimentos:
I – de até 7% (sete por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC;
II – de 1% (um por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED
Art. 11 Além das fontes previstas na Lei n° 7.310, de 31 de julho de 2000, são recursos do FUNDEIC:
I – os provenientes das dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III – o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV – as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI – os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII – os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII – bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX – valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos termos deste Capítulo;
X – recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI – outras receitas.
§ 1º Cabe às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.
§ 2º Os recursos do FUNDEIC, provenientes do módulo previsto neste Capítulo, serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de seu interesse.
Art. 11-A A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta lei nas seguintes hipóteses:
I – não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;
II – deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;
III – não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;
IV – optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 enquanto durar a opção;
V – optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com os benefícios previstos nesta lei, devendo esta opção ser comunicada ao CEDEM para os efeitos docaput.
§ 1° O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
§ 2° Nas hipóteses do inciso I do caput, o disposto no § 1° não se aplica quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher espontaneamente o valor devido.
Art. 11-B Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta lei à empresa que:
I – permanecer com os benefícios suspensos por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses pelas hipóteses previstas no Art. 11-A , incisos I, II e III.
II – alterar o produto que tenha fundamentado a concessão do benefício sem prévia autorização do CEDEM;
III – não iniciar a implantação ou o apoio a projeto social, nos moldes que trata o inciso III do Art. 6°-A, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo do benefício;
IV – for condenada por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitada em julgado;
V – permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cancelada por período superior a 06 (seis) meses consecutivos;
VI – formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo.
§ 1° Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais nas hipóteses elencadas neste artigo, o contribuinte terá o benefício cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva, observando-se:
I – o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de cancelamento dos benefícios, efetuar o recolhimento, a título de ICMS devido e não recolhido, de valores eventualmente utilizados desde a suspensão do benefício como crédito presumido, ou iniciar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica;
II – na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deverá ser cobrado, de ofício, por meio de Notificação de Débito.
§ 2° Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida punitiva.
§ 3° Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando o não recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Notificação de Débito será observado o seguinte:
I – a perda do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 151, da Lei n° 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, – ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora;
II – não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o respectivo prazo de fruição;
III – o benefício será restabelecido no mês subsequente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte;
IV – em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO
Art. 12 O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER terá por finalidade proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar e à expansão do agronegócio, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover a inclusão social, a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano da população rural, o estímulo às cadeias produtivas para geração de trabalho, de renda e de saldos na balança comercial do Estado.
Parágrafo único Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
Art. 13 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como às demais, fixadas em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 2º Os produtos, forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 14, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 12.
Art. 14 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos desta lei, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.
Art. 15-
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO
Art. 16 O módulo Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT tem por finalidade estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O módulo visa a incentivar o desenvolvimento tecnológico por meio de financiamentos de atividades de pesquisa nas áreas de concepção e produção de equipamentos, softwares e tecnologias para todos os segmentos da economia, mediante o fortalecimento das entidades tecnológicas, públicas e privadas.
§ 2º Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCIT, juntamente com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
Art. 17 Às empresas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 18, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 16.
Art. 18 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Tecnologia – FUNTEC.
Art. 19 –
Art. 20 Integra as ações do módulo instituído na forma do art. 16 a implantação de Pólos de Tecnologia, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para tal fim.
§ 1º As ações para implantação dos Pólos mencionados neste artigo dar-se-ão por meio de financiamento, reembolsável ou não, e mediante benefícios fiscais previstos neste Capítulo e em legislação tributária específica, para desenvolvimento de projetos que tenham mérito tecnológico, relevância social e atenção para as diferenças regionais e a formação de recursos humanos.
§ 2º Os projetos referidos no parágrafo anterior deverão ser previamente aprovados pela Câmara Setorial do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia mencionado no § 3° do artigo antecedente
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 21 O módulo Programa de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR terá por finalidade estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de implementar programas de melhor aproveitamento do potencial turístico do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo – CEDTUR, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
Art. 22 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido benefício até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento
§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 23, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 21
Art. 23 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR.
Art. 24 –
CAPITULO VI
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 25 O módulo Programa de Desenvolvimento Ambiental – PRODEA tem a finalidade de gestão ambiental e estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de defender e preservar o meio ambiente, através de política de defesa da fauna, da flora e do patrimônio genético e cultural do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O módulo visa a incentivar o desenvolvimento do referido setor por intermédio de financiamentos de atividades que estimulem o crescimento dos setores de desenvolvimento no Estado, de forma sustentável, mediante o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e a sustentabilidade da atividade econômica de Mato Grosso.
Art. 26 A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA definirá os segmentos econômicos que serão beneficiados e os indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos para o enquadramento dos beneficiários.
Art. 27 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6º, poderá ser concedido benefício previsto neste módulo até o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações
§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 2º A forma e respectivos percentuais de benefício fiscal serão definidos no regulamento deste capitulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
Art. 28 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelas empresas beneficiárias do setor ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental.
Art. 29- Revogado
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 30 Serão suspensos ou cassados os benefícios concedidos na forma desta lei, quando os favorecidos deixarem de atender o disposto nesta e nos regulamentos dos respectivos Programas.
§ 1° A suspensão a que se refere o caput é temporária e observará o prévio devido processo administrativo de saneamento de pendência ou obrigação.
§ 2° A cassação é privativa da Secretaria indicada no parágrafo único do Art.1° desta lei, implicando em revogação expressa da respectiva resolução ou comunicado a que se refere o inciso IV, do § 1°, do Art. 32 desta lei.
§ 3° A verificação e acompanhamento para fins desta lei, será realizada pela secretaria a que se refere o parágrafo único do Art.1°, salvo determinação em contrário fixada no seu regulamento.
Acrescentado pela Lei n° 10.207/2014, produzindo efeitos a partir de 19/12/2014.
Art. 31 Na hipótese de ocorrerem razões supervenientes, inclusive impedimento decorrente de modificação na Constituição Federal, Lei Complementar nº 87/96 e demais diplomas legais que regulem o ICMS, fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismo substitutivo ou compensatório do benefício fiscal de que trata esta lei, de modo a assegurar aos beneficiários alternativa de fruição integral do incentivo concedido.
§ 1° Na forma estabelecida em regulamento, o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual incentivado fixado em contraste com o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte, apurado no mesmo período.
§ 2° Para fins do § 1° deste artigo é facultado ao estabelecimento incentivado a centralização da escrituração fiscal, hipótese em que:
I – ocorrendo a centralização de estabelecimento incentivado com estabelecimento não incentivado é facultado ao estabelecimento incentivado optar pela reutilização ou obtenção em transferência do crédito estornado, anulado ou acumulado no estabelecimento não incentivado, conforme previsto no § 3° do Art. 21 e inciso I do § 2°, do Art. 25, da Lei Complementar Federal n° 87/1996, cumulado com § 5° do Art. 25, § 3° do Art. 26 e inciso I do parágrafo único do Art. 29, da Lei Estadual n° 7.098/1998 .
II – o disposto no inciso anterior deste parágrafo se aplica inclusive na hipótese:
a) de contradição ou antinomia jurídica entre os diferentes regimes tributários dos estabelecimentos centralizados;
b) de contradição ou antinomia jurídica entre os diferentes regimes tributários aplicáveis as operações ou prestações incentivadas ou não.
III – a centralização e disposições dos incisos I e II deste parágrafo devem atender ao limite estatuído no § 1° deste artigo, especialmente observando o que segue:
a) não alteram ou reduzem o percentual incentivado fixado, o qual deve ser observado pelo estabelecimento incentivado e estabelecimento centralizador na execução da escrituração fiscal centralizada;
b) a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado não altera o percentual incentivado fixado e não reduz o montante devido na forma do percentual incentivado fixado;
c) a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado apenas substitui até esse limite a eventual apropriação de crédito presumido, não podendo excedê-lo;
d) admite a obtenção ou transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado na forma fixada na legislação tributária, desde que observado o percentual de incentivo fixado e sem supressão ou redução do imposto devido segundo cada regime tributário.
IV – isso não afetará, prejudicará ou reduzirá o recolhimento do imposto pelo percentual de incentivo fixado ou conforme a carga tributária devida segundo cada regime individualmente considerado, ainda que centralizado e com permissivo de reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado, eventualmente mantido no estabelecimento incentivado.
§ 3° O regulamento poderá dispor de condições e limites a obtenção da centralização a que se refere o § 2° deste artigo, com vistas a resolver contradição ou antinomia jurídica advinda da centralização da escrituração fiscal e a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado, a ser eventualmente mantido no estabelecimento incentivado sem alterar o percentual incentivado fixado ou resultado de cada regime tributário isoladamente considerado.
Acrescentado pela Lei n° 10.207/2014, produzindo efeitos a partir de 19/12/2014.
Art. 32 Os contribuintes cadastrados e credenciados nos Programas de Incentivos existentes poderão optar pelos benefícios de Programa instituído nesta lei, conforme o segmento em que se inserir, nos termos previstos no respectivo regulamento.
§ 1° O regulamento irá dispor sobre o processo administrativo de incentivo fiscal a que se refere esta lei, observando o seguinte:
I – a fase postulatória será iniciada por requerimento consulta;
II – a fase de admissibilidade apreciará a convergência entre o requerimento consulta e os objetivos de políticas públicas;
III – a fase de instrução será iniciada mediante protocolo ou termo firmado objetivando instruir a deliberação ou decisório relativo ao processo;
IV – a fase decisória será desenvolvida em órgão colegiado, sendo expressa mediante resolução ou comunicado.
§ 2° O processo administrativo de incentivo será desenvolvido no âmbito das secretarias indicadas no parágrafo único do Art.1° desta lei, somente produzindo efeitos depois de encerrada a fase do inciso IV, do § 1° deste artigo.
§ 3° O benefício fiscal é fixado ao término do processo administrativo a que se referem os §§ 1° e 2° desta lei para ser aplicado conforme normas expressas em resolução ou comunicado ou certificado originado das secretarias indicadas no parágrafo único do Art.1° desta lei ou órgão colegiado que o decidir.
§ 4° O benefício fiscal se transmite na sucessão desde que observado o prazo indicado no Art. 5° desta lei, facultada a secretaria indicada no parágrafo único do Art.1° desta lei ou órgão colegiado, deliberar pela sua extinção em face da perda de objetivo ou divergência em relação às políticas públicas que o motivaram.
§ 5° O processo a que se refere o § 1° deste artigo será preferencialmente desenvolvido por meio de sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões, em autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
§ 6° A secretaria a que se refere o parágrafo único do Art.1° fica autorizada a certificar, para todos os fins, as empresas que estão usufruindo dos benefícios fiscais, hipótese em que tal certificação suprirá o documento comprobatório da devida autorização para gozo do benefício, desde que finalizado o processo em todas as fases indicadas no § 1° deste artigo.
Acrescentado pela Lei n° 10.207/2014, produzindo efeitos a partir de 19/12/2014.
Art. 33 Inclui-se nos objetivos desta lei, o estabelecimento de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, nos termos da legislação vigente.
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2003.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PERREIRA
YÊNES JESUS DE MAHALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA