DOE de 23/05/2018
Dispõe sobre a emissão de certificado de origem e veda a comercialização de animais de estimação provenientes de criadouros não autorizados, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a emissão de certificado de origem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, na comercialização de animais de estimação.
Art. 2° É obrigatória a emissão de certificado pelas pessoas jurídicas que comercializem animais de estimação, atestando a origem do criadouro.
Art. 3° As sociedades empresariais deverão, obrigatoriamente, entregar laudo médico veterinário que ateste as condições do animal.
Art. 4° É vedada a venda de animais provenientes de criadouros sem registro oficial nos órgãos competentes.
Art. 5° As infrações aos arts. 2° e 4° sujeitam os infratores às seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – VETADO
IV – VETADO
Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.
Art. 6° – A fiscalização dos dispositivos previstos nesta Lei e a aplicação das multas decorrentes das infrações ficarão ao encargo de órgão competente.
Parágrafo Único. As multas decorrentes das infrações descritas no art. 5°, II, serão revestidas para um dos fundos especificamente dirigidos ao financiamento de políticas públicas na área de proteção aos animais existentes no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7° O orçamento vigente contemplará as despesas decorrentes da aplicação desta lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 8° O Poder Executivo poderá celebrar convênio com municípios, visando ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, com o estabelecimento do órgão competente para o registro, o processo, a fiscalização e a aplicação das multas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador