DOE de 24/01/2018
Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo e ao Comércio Ilegal de bicicletas no Estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Alagoas.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido através das seguintes ações:
I – estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;
II – divulgação da importância da identificação;
III – redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado de Alagoas; e
IV – facilitação para a comunicação de roubos e furtos de bicicletas.
Art. 2° Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo onde consta o número de série da mesma.
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de 2018, 202° da Emancipação Política e 130° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador