DOE de 24/05/2018
Altera a Lei n° 6382, de 09 de janeiro de 2013, que obriga a divulgação, de todos os anúncios, em todas as formas de comunicação a colocarem o nome do produto a venda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 2°, da Lei n° 6382, de 09 de janeiro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador