DOE de 06/12/2001
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para o financiamento de projetos no âmbito do Programa de Educação Tributária, inclusive o patrocínio de bolsas de estudo e bolsas-auxílio universitárias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o direito ao abatimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à empresa com estabelecimento situado no Estado da Bahia que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Secretaria da Fazenda, no âmbito do Programa de Educação Tributária, em parceria com a Secretaria de Educação, inclusive o patrocínio de bolsas de estudo e bolsas-auxílio universitárias para alunos oriundos da rede pública de ensino do Estado da Bahia.
§ 1º O montante do abatimento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto.
§ 1º-A Não tendo como ser absorvido o valor do incentivo para pagamento do ICMS, fica autorizada a transferência do respectivo valor a outros contribuintes localizados neste Estado, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º Para utilizar-se dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do Projeto, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento.
§ 3º O direito ao abatimento do imposto ou à transferência do valor do incentivo para outro contribuinte terá início após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no Projeto, observadas as condições previstas em regulamento.
§ 4º O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.
Art. 2º Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
I – subsidiar, mediante bolsas de estudo, curso de nível superior para alunos oriundos da rede pública de ensino estadual que vierem a ingressar em universidades ou faculdades particulares do Estado da Bahia;
II – subsidiar, mediante bolsas-auxílio, a manutenção de aluno oriundo da rede pública de ensino do Estado da Bahia durante o curso de nível superior em universidades públicas baianas;
III – promover campanhas de conscientização da função social dos tributos para estimular no aluno o exercício da cidadania;
IV – promover congressos, fóruns, seminários, concursos, pesquisas e eventos assemelhados para disseminação dos temas relacionados com tributos e cidadania;
V – instituir prêmios para projetos na área de educação tributaria;
VI – combater a sonegação fiscal.
Art. 3º O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa patriocinadora do Projeto à Secretaria da Fazenda.
§ 1º O pedido somente poderá se deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e houver recursos destinados ao incentivo fiscal conforme previsto no § 4°, do art. 1°, desta Lei.
§ 2º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiárias a própria empresa patriocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.
Art. 4º A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, indepentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 5º Os projetos educativos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materias, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.
Art. 6º Na divulgação dos projetos benefíciados nos termos desta Lei deverá constar o registro de apoio institucional dos Programas de Educação Tributária e Educar para Vencer do Governo do Estado da Bahia.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de governo
Eraldo Tinoco
Secretário da Educação
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda