DOE de 24/01/2018
Regulamenta, no Estado de Alagoas, no cumprimento da Lei Estadual n° 7.834, de 11 de outubro de 2016, a venda de produtos fabricados em Indústria de Panificação e Confeitaria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A comercialização de pães, bolos e demais produtos fabricados nas indústrias de panificação e confeitaria só podem ser comercializados a peso.
Art. 2° Na compra por unidades, a pesagem dos produtos deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença do consumidor, em balança apropriada, com indicação do peso e preço a pagar devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, conforme portaria específica deste órgão.
Art. 3° Os estabelecimentos de comercialização de pães deverão exigir comunicação, em local visível e com caracteres de altura igual ou superior a 10cm (dez centímetros), com indicação do preço por quilograma e da expressão “Venda de Pão Somente a Peso”.
Art. 4° Fica proibida a venda de pães em veículos inadequados, sem autorização da Vigilância Sanitária, e sem indicação do fabricante e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa.
Art. 5° No caso do descumprimento do estabelecido nesta Lei serão impostas as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de 2018, 202° da Emancipação Política e 130° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador