DOE de 23/12/2001
Cria a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais e o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com a finalidade de promover, coordenar, acompanhar e integrar as ações governamentais destinadas a reduzir a pobreza e a desigualdade social e as suas respectivas causas e efeitos.
Parágrafo único. Para cumprimento de sua finalidade, a Secretaria atuará diretamente e em apoio a programas e ações executados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública de quaisquer esferas governamentais.
Art. 2º A Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais tem a seguinte estrutura básica:
I – Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Políticas de Inclusão Social;
b) Câmara Técnica de Gestão de Programas.
II – Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria Geral;
c) Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
d) Coordenação de Relações e Informações Comunitárias;
e) Superintendência de Apoio à Inclusão Social;
f) Superintendência de Articulação e Programas Especiais.
§ 1º O Conselho de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Governador do Estado, tem a finalidade de formular políticas e diretrizes, avaliar os programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, bem como estabelecer a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 2º O Conselho de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:
I – Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, que será o seu vice-presidente;
II – Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III – Secretário da Fazenda;
IV – Secretário da Saúde;
V – Secretário do Trabalho e Ação Social;
VI – Secretário da Educação;
VII – Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VIII – três representantes da sociedade civil organizada.
§ 3º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§ 4º Os representantes de que trata o inciso VIII, do § 2º, deste artigo, e seus suplentes, serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual de Assistência Social, Conselho Estadual de Saúde, Conselho das Voluntárias Sociais, Conselho das Igrejas Cristãs e Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra.
§ 5° A Câmara de Gestão Técnica, presidida pelo Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com a finalidade de compatibilizar e acompanhar a execução dos programas e ações vinculados à finalidade da Secretaria, tem sua composição, estrutura e funcionamento definidos em Regimento.
§ 6° O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria.
§ 7° A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, e dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
§ 8º A Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza tem por finalidade programar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades do Fundo, previsto no art. 4o desta Lei, observadas as diretrizes e normas específicas.
§ 9º A Coordenação de Relações e Informações Comunitárias tem por finalidade criar e manter canais de comunicação com instituições e com o público beneficiado, e gerenciar sistema de informações para o acompanhamento e integração dos programas e ações voltados para a inclusão social.
§ 10. A Superintendência de Apoio à Inclusão Social tem por finalidade promover e fortalecer o desenvolvimento dos programas e ações voltados para a redução das situações geradoras de pobreza, de exclusão social e desequilíbrios sociais.
§ 11. A Superintendência de Articulação e Programas tem por finalidade orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades indispensáveis ao combate à pobreza e exclusão social.
Art. 3º Para atender à implantação da Secretaria de que trata esta Lei, ficam criados um cargo de Secretário de Estado e os cargos em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º – Fica instituído, para vigorar por prazo indeterminado, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com o objetivo de viabilizar à população do Estado o acesso a níveis dignos de vida cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
§ 1º Os recursos do Fundo serão aplicados única e exclusivamente em despesas finalísticas.
§ 2º – O Fundo será gerido pela Casa Civil, segundo a programação estabelecida pelo Conselho de Políticas de Inclusão Social.
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza:
I – o produto da arrecadação equivalente a dois pontos percentuais adicionais à alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidentes sobre os produtos e serviços especificados no art. 16, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, com a redação decorrente desta Lei;
II – dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – contribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Fica atribuída à Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais a coordenação do Programa Faz Cidadão e do Projeto Alvorada.
Art. 7º O Plano Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a ser estabelecido pelo Conselho de Políticas de Inclusão Social, observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – atenção integral para superação da pobreza e desigualdades sociais;
II – acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;
III – fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção no setor produtivo;
IV – redução dos mecanismos de geração da pobreza e desigualdades sociais.
Art. 8º As Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão o apoio e os recursos técnicos, quando solicitados pelo Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, necessários à implementação do Plano Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 9º Fica acrescentado à Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, o art. 16-A, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados no inciso II do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Parágrafo único. Em relação ao adicional de alíquota de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
I – incidirá, também, nas operações com cervejas e chopes;
II – não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI, no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais e nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão.”
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de atividades de outras Secretarias, Órgãos e Entidades, para a Secretaria criada nos termos desta Lei, cuja execução se torne mais compatível com sua finalidade, procedendo às alterações que se fizerem necessárias na estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.
Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:
I – praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
II – promover as modificações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, no Plano Plurianual e no Orçamento para o exercício de 2002.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Infra-Estrutura
Eraldo Tinoco Melo
Secretário da Educação
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde