DOE de 18/06/2018
Adiciona o § 3° ao artigo 1° da Lei 6.717, de 18 de março de 2014, que proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 1° passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art.1° (…)
§ 3° A abordagem aos usuários de bonés, capuzes e gorros deverá ocorrer de forma a não causar constrangimento ou discriminação.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador