DOE de 02/10/2015
Acrescenta dispositivos ao art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art 1° Ficam acrescidos os subitens 4.10 e 4.11 ao item 4 da alínea “d” do inciso I do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. …
I – …
- a) …………………………………………………………………………………………………..
- d) nas operações com os seguintes produtos:
- ….
……………………………………………………………………………………………………….
………………………………….
4.10. coquetel alcoólico – ncm – 2206.00.90
………………….. 25 %;
4.11. sidra – NCM – 2206.00.10 ………………………..
………. 25%;
……………………………………………………………………….
…………………..”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 3° Revogam – se as disposições em contrário.
Aracaju, 1° de outubro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo