DOE de 02/10/2015
Altera e acrescenta dispositivos ao art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados o item 5 da alínea “a”, o item 2 da alínea “b”, os itens 1, 13 e 14 da alínea “d” e as alíneas “j” e “l”, do inciso I, bem como o inciso III, todos do art. 18 da Lei n° 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 18. …..
I – …..
a)…..
- …..
…..
- poderes públicos…………………………………………18%;
…..
b)…..
- …..
- gasolina automotiva…………………………………….27%
…..
d)…..
- nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados………………………………………………..28%
- …..
…..
- preparações capilares (NCM – 3305)………… 25%;
- preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da NCM…………………… 25%;
…..
- j) com as demais operações e prestações não especificadas……………………………………………………………. 18%;
- l) aves abatidas, provenientes de outros Estados, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados…………………………………………. 18%;
II – …..
III – na prestação de serviço de transporte realizado do estabelecimento exportador ou remetente, localizado neste Estado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta……………………………………. 18%;
IV – …..
…..” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os itens 22 e 23 à alínea “d” do inciso I do art. 18 da Lei n° 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 18. …..
I – …..
…..
d)…..
- …..
…..
- produtos eróticos…………………………………….. 25%;
- lubrificantes…………………………………………. 25%.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1° de outubro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo