DOE de 18/07/2018
Dispõe sobre monitoramento de casos de violência sexual, ataques e estupros ocorridos nas escolas de nível médio, de ensino tecnológico e nas universidades públicas e privadas, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as instituições públicas e privadas de ensino médio, tecnológico e superior obrigadas a notificar, aos Centros Especializados de Atendimento às Mulheres, sobre os casos de violência sexual, agressões e estupros de que tiverem conhecimento, ocorridos em suas dependências, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- 1°A comunicação dessas ocorrências não dispensa os trâmites internos de apuração, oitiva das partes e punição de caráter administrativo, quando confirmada a culpa do agressor, conforme previsto nos regimentos internos dessas unidades.
- 2°Esta Lei não se aplica aos casos que envolvam crianças e adolescentes, que são regulados pela Lei Estadual n° 4.725, de 15 de março de 2006.
Art. 2° Os proprietários e dirigentes das instituições privadas e os gestores públicos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades.
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa, no valor de 1.000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), na segunda ocorrência;
III – multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II deste artigo, nas ocorrências subsequentes.
Art. 3° Os recursos advindos das multas serão revertidos para o Fundo Especial dos Direitos da Mulher destinado às atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/RJ.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador