DOE de 18/07/2018
Altera a Lei n° 3243, de 06 de setembro de 1999, que impede que concessionárias de serviços públicos interrompam o fornecimento do bem ou do serviço sem aviso prévio ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 1°, do artigo 1°, da Lei n° 3243, de 06 de setembro de 1999 passa a ter a seguinte redação:
“§ 1° O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2° Ficam suprimidos os parágrafos 2° e 3°, do art. 1°, da Lei n° 3243, de 06 de setembro de 1999.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador