DOE de 20/08/2018
Obriga os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro a divulgar o disposto no caput no art. 3° e nos incisos I e II da Lei Estadual n° 5.502, de 15 de julho de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a divulgar, com destaque, em sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis, com letras maiúsculas, fonte “Times New Roman”, tamanho 20, o previsto nos incisos Ie II e no caput do artigo 3° da Lei Estadual n° 5.502, de 15 de julho de 2009.
Parágrafo Único. Enquanto não houver a substituição de sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis por modelos recicláveis, a informação também deverá ser impressa nessas embalagens.
Art. 2° O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador