DOE de 20/08/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de educação física como responsável técnico nos condomínios edilícios em espaço de academia nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os condomínios edilícios, que disponibilizarem espaços de academias, deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físicos.
§ 1° Os condomínios edilícios deverão ser registrados no CREF1 como se fossem pessoas jurídicas e serão isentos ao pagamento da anuidade.
§ 2° A Responsabilidade Técnica, de que trata o caput, deverá ser exercida única e exclusivamente por Profissional de Educação Física.
§ 3° O CREF1 deverá disponibilizar os formulários, bem como a relação de documentos necessários para o registro do responsável técnico.
§ 4° O registro do responsável técnico junto ao CREF1, a que se refere o caput deste artigo, será feito de forma gratuita, sem gerar custo aos condomínios edilícios.
Art. 2° Fica facultado, a cada condômino, contratar um responsável técnico devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física para orientar a sua atividade física.
Art. 3° O Poder Executivo será auxiliado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região na fiscalização da presente Lei.
Art. 4° A infração ao disposto nesta Lei incidirá em aplicação de multa no valor de até 1.000 UFIRs/RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5° Os condomínios edilícios terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequação às normas fixadas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador