(DOU de 31/07/1990)
Estabelece a Política Nacional de Salários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º (Vetado).
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Magri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1990