DOE de 21/09/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de trava-queda retrátil acoplado de segurança nos brinquedos em parques de diversões e eventos de entretenimento, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os responsáveis por parques de diversões ou por eventos de entretenimento, no âmbito deste Estado, a instalarem o dispositivo de segurança trava-queda retrátil em equipamentos dotados de trava de segurança.
§ 1° Para os fins da presente Lei, entende-se como parque de diversões e eventos de entretenimento todo e qualquer local que disponibilize brinquedos para utilização pública, a título oneroso ou gratuito.
§ 2° O trava-queda retrátil deverá ser compatível com a carga de ruptura.
§ 3° Entende-se por trava-queda retrátil os que atenderem à norma definida pela A.B.N.T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2° Estão sujeitos à presente Lei os estabelecimentos públicos ou privados, itinerantes ou permanentes, instalados em ambientes fechados ou abertos.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa estipulada será aplicada em dobro.
Art. 4° Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, de que trata a Lei n° 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 3° desta Lei.
Art. 5° Os fornecedores de serviços de diversão e de eventos de entretenimento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sanção desta Lei para se adequarem aos termos presentes.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador