DOE de 21/09/2018
Dispõe sobre a divulgação, em estabelecimentos de saúde, dos direitos dos usuários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a fixarem placa que explicite os direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro e manterem, no balcão de informações, um exemplar com a íntegra da Lei Estadual n° 3613, de 18 de julho de 2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
Art. 2° A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os usuários, obedecendo as seguintes especificações:
I – a placa poderá ser confeccionada em ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo;
II – a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura, e conterá a seguinte frase:
SÃO DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, ENTRE OUTROS, TER UM ATENDIMENTO DIGNO, ATENCIOSO E RESPEITOSO, SENDO RECEPCIONADOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALMENTE HABILITADOS PARA ESTE FIM, VEDADA A REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO ATENDIMENTO POR POLICIAL, GUARDA DE SEGURANÇA, VIGILANTE OU ASSEMELHADO.
NO BALCÃO DE INFORMAÇÕES, ENCONTRA-SE UM EXEMPLAR, COM A ÍNTEGRA DA LEI ESTADUAL N° 3613, DE 18 DE JULHO DE 2001, QUE ESTABELECE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
III – as letras serão todas maiúsculas, em cor que possibilite destacar facilmente a frase, e ocuparão toda a largura da placa.
Art. 3° Na mesma placa, será(ão) informado(s) o(s) número(s) telefônico(s) através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer sugestões ou denúncias acerca do atendimento recebido.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador