DOE de 21/09/2018
Proíbe o uso de gases inflamáveis para preenchimento de balões destinados ao uso recreativo ou decorativo no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de balões infláveis preenchidos com gás diferente do gás Hélio (He).
Parágrafo único. O gás hélio é um gás incolor, mais leve que o ar, insípido, inodoro e inerte em temperatura e ambiente.
Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – em caso de reincidência, multa de 200 UFIR (Duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo e garantida a ampla defesa.
Art. 3° O Poder Executivo determinará os critérios e parâmetros a serem utilizados, bem como o órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador