DOE de 21/09/2018
Altera a Lei n° 2.174, de 28 de outubro de 1993, para determinar a criação de espaço reservado nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e similares para pessoas com deficiência que necessitem de cadeira de rodas para se locomover.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Modifique-se o artigo 1°, da Lei n° 2.174, de 28 de outubro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Torna-se obrigatório a criação de espaço reservado, marcado e indicado às pessoas com deficiência que se locomovam por cadeira de rodas, em casas de espetáculos, casas de shows, cinemas, teatros e similares, bem como nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2° Acrescente-se o § 1° ao artigo 1° da Lei n° 2.174, de 28 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
“§ 1° O espaço a ser reservado nos termos desta lei deverá ser adaptado de forma a permitir que a pessoa com deficiência assista adequadamente e com segurança ao evento sem que precise sair de sua cadeira de rodas ou ser alocada em outro assento.”
Art. 3° Acrescente-se o § 2° ao artigo 1° da Lei n° 2.174, de 28 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
“§ 2° Preferencialmente as áreas reservadas deverão ser divididas em tablados nivelados que deem maior segurança em termos de estabilidade aos espectadores.”
Art. 4° Modifique-se o artigo 3°, da Lei n° 2.174, de 28 de outubro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei farão suas modificações e fixarão as áreas reservadas na forma ora determinada sempre na proporção de 5% (cinco por cento) dos assentos destinados às pessoas com deficiência.”
Art. 5° Acrescente-se o Parágrafo único ao artigo 3° da Lei n° 2.174, de 28 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente Lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente à 5.000 (cinco mil) UFIR´s, aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, não obstante a aplicação das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador