DOE de 26/09/2018
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE CONTAS VENCIDAS EM QUALQUER BANCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, que o boleto bancário poderá ser pago em qualquer canal de atendimento disponível: agência, internet, aplicativo e caixa eletrônico, inclusive após a data do seu vencimento.
§1° Compete à agência bancária responsável pelo pagamento proceder ao cálculo da multa e dos juros devidos pelo consumidor, no caso de pagamento após a data do vencimento da obrigação.
§2° O descumprimento do disposto no caput do Art. 1°, sujeitará a instituição financeira infratora às sanções previstas no Art. 56, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor em janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador