DOE de 26/09/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MAPAS TÁTEIS E INFORMAÇÕES EM BRAILLE NOS LOCAIS QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de mapas táteis e informações em Braille sobre a localização de setores em locais de grande circulação de pessoas como shoppings, repartições, prédios públicos e privados de utilidade pública e grandes hospitais, com base nas normas de acessibilidade vigentes.
Parágrafo Único. Todas as alterações nas edificações deverão atender na íntegra as normas e especificações de adaptação e acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT, que trata desta matéria.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
§1° A incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento.
§2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, para seu fiel cumprimento.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador