DOE de 26/09/2018
REGULAMENTA A MANIFESTAÇÃO CULTURAL NAS ESTAÇÕES DE BARCAS, TRENS E METRÔ, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica permitida a apresentação cultural nas estações de barcas, trens e metrô, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Entende-se por apresentação cultural, para efeito do disposto no caput deste artigo:
I – apresentação musical vocal;
II – apresentação musical instrumental;
III – apresentação de poesia, teatro, dança e outras manifestações artísticas.
Art. 2° A concessionária responsável pela administração do trem, do metrô ou das barcas criará um cadastro de artistas que já trabalham ou estejam interessados em realizar a apresentação de que trata o artigo 1°.
Parágrafo único. O cadastro não terá caráter autorizativo ou de seleção de artistas habilitados, valendo apenas para efeito de concessão de gratuidade e de organização dos horários de apresentação.
Art. 3° Fica facultada à concessionária a concessão de gratuidade aos artistas cadastrados.
Parágrafo único. Não havendo a gratuidade de que trata o caput deste artigo, o artista deverá pagar a sua passagem para ingressar às barcas, aos trens e ao metrô.
Art. 4° A apresentação de que trata o artigo 1° será realizada no horário das 6 h (seis horas) às 23 h (vinte e três horas), nos dias úteis, e das 7 h (sete horas) às 23 h (vinte e três horas), nos sábados, domingos e feriados.
§1° A concessionária poderá convencionar, junto aos artistas, horários distintos aos estabelecidos no caput deste artigo.
§2° O artista para a apresentação de que trata o artigo 1° não poderá cobrar cachê dos usuários, salvo se, de forma espontânea, estes fizerem doação.
§3° É permitida a realização de performances artísticas no interior das embarcações e dos vagões, que será regulamentada pelo Poder Executivo, ouvidos os artistas.
Art. 5° A concessionária regulamentará a realização de apresentações em datas em que o funcionamento dos transportes, por aumento do fluxo de passageiros, deverá seguir esquema especial.
Art. 6° O artista que descumprir as obrigações dispostas nesta Lei terá o seu cadastro junto à concessionária cancelado.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador