DOE de 11/10/2018
Altera a Lei n° 4.223, de 24 de novembro de 2003, que determina obrigações às Agências Bancárias, no estado do rio de janeiro, em relação ao atendimento dos usuários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 4°, da Lei n° 4.223, de 24 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4° O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2° Ficam suprimidos os incisos IV, V, VI e VII do art. 4° da Lei 4.223, de 24 de novembro de 2013.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador