DOE de 26/10/2018
Dispõe sobre o uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços de engenharia executados pelo Estado de Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Em conformidade com a Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e com o disposto no art. 6° da Lei n° 4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, as obras e serviços de engenharia, executados direta ou indiretamente pela administração pública, deverão utilizar, preferencialmente, agregados reciclados.
Parágrafo Único. Entende-se por agregado reciclado o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção ou demolição de obras civis, que apresenta características técnicas para aplicação em obras de edificação e infraestrutura.
Art. 2° Ficam definidas as condições para o uso preferencial de agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e serviços dispostos em:
I – execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em lastros, nivelamentos de fundos de vala e drenos ou massas;
II – execução de obras sem função estrutural como: muros, passeios, contra pisos, enchimentos e alvenarias;
III – preparação de concreto sem função estrutural para produção de artefatos como: blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, briquetes, mourões e placas de muro;
IV – execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel.
Art. 3° O uso preferencial destes materiais devem se dar tanto em obras contratadas, como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta.
Art. 4° Poderão ser dispensados do estabelecido no Art. 1°:
I – as obras em caráter emergencial;
II – as obras contratadas com dispensa de licitação consoante legislação vigente;
III – as obras em que a utilização de agregados reciclados seja tecnicamente não recomendada ou inviável economicamente;
IV – quando não houver disponibilidade no mercado de agregados reciclados que atendam as características técnicas especificadas.
Parágrafo Único. As dispensas de que trata este artigo devem ser atestadas pelo dirigente do órgão estadual executante ou contratante.
Art. 5° A aquisição de materiais e a execução dos serviços com agregado reciclado devem ser feitas com obediência às normas técnicas NBR 15.115/2004 e NBR 15.116/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6° Os órgãos responsáveis pela licitação de obra pública estadual devem incluir as disposições desta Lei nos editais para aquisição de materiais e serviços referentes a tais obras.
Parágrafo Único. As disposições deste artigo ficam condicionadas à existência de preços, no mínimo, 30% (trinta por cento) inferiores para os agregados reciclados, em relação aos agregados naturais, e sujeitas aos termos da legislação que rege os contratos e licitações públicas.
Art. 7° VETADO.
Art. 8° VETADO.
Art. 9° VETADO.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. VETADO.
Art. 12. VETADO.
Art. 13. VETADO.
Art. 14. VETADO.
Art. 15. VETADO.
Art. 16. VETADO.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. VETADO.
Art. 19. VETADO.
Art. 20. VETADO.
Art. 21. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador