DOE de 29/10/2018
Altera a Lei n° 5725, de 19 de Maio de 2010, que obriga a afixação de números de telefone para avaliação de motoristas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 4°, da Lei n° 5.725, de 19 de maio de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4° – O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador