DOE de 29/10/2018
Dispõe sobre a adaptação dos veículos dos centros de formação de condutores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os centros de formação de condutores obrigados a possuir pelo menos 1 (um) veículo adaptado para a aprendizagem de pessoas com deficiência.
Parágrafo Único. Os centros de formação de condutores poderão associar-se para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2° A adaptação referida no artigo anterior deverá possibilitar a utilização dos veículos por pessoas que possuam qualquer tipo de deficiência, desde que aptas à prática de direção.
Art. 3° Os centros de formação de condutores terão prazo de cento e oitenta dias para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4° A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas noartigo 56, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 3.622, de 27 de agosto de 2001
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador