DOE de 06/11/2018
Dispõe sobre o sistema de revista nos estabelecimentos bancários e comerciais do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A revista de usuários, necessária à segurança interna dos estabelecimentos bancários e comerciais do Estado do Rio de Janeiro, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Consideram-se usuários todos aqueles que ingressam no estabelecimento bancário ou comercial para atendimento ou em acompanhamento do interessado.
Art. 2° Todo usuário que pretender ingressar no estabelecimento bancário ou comercial poderá ser submetido à revista mecânica, ficando expressamente vedado o procedimento de revista manual.
Parágrafo Único. O procedimento de revista mecânica é padrão e deve ser executado através da utilização de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança do estabelecimento bancário ou comercial, tais como aparelhos de scanners corporais, entre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado.
Art. 3° Fica proibida, no âmbito dos estabelecimentos bancários ou comerciais do Estado do Rio de Janeiro, a revista íntima.
Parágrafo Único. Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção corporal que obrigue o usuário a despir-se parcial ou totalmente, efetuada visual ou manualmente, inclusive com auxílio de instrumentos.
Art. 4° A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará aos infratores as penas contidas na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Art. 5° Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1° terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às disposições desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador