DOE de 07/11/2018
Altera a lei n° 5.849, de 28 de dezembro de 2010, que obriga as administradoras de cartões de crédito a informar o que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 2°, da Lei n° 5.849, de 28 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° – O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador