DOE de 23/11/2018
Altera a Lei n° 4396, de 16 de Setembro de 2004, que proíbe os estabelecimentos comerciais de exigirem comprovação de tempo mínimo no emprego para concessão de crédito ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 2°, da Lei n° 4396, de 16 de setembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° O não atendimento do previsto no art. 1° desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2° Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 2°, da Lei n° 4396, de 16 de setembro de 2004.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador