DOE de 03/12/2018
Estabelece normas para a isenção do pagamento de pedágio no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° A Rodovia Estadual administrada pela iniciativa privada, através de contrato de concessão, ou pelo Poder Público Estadual ou Municipal, isentará do pagamento de tarifa de pedágio o veículo, cujo proprietário possua residência permanente ou exerça atividade profissional permanente no próprio Município em que esteja localizada praça de cobrança de pedágio.
- 1°Para se beneficiar da isenção na praça de cobrança de pedágio do município em que reside ou trabalha, o proprietário deverá ter seu veículo credenciado, pelo poder concedente e pelo concessionário ou pelo Estado ou Município, quando não houver concessão da via.
- 2°O proprietário do veículo, que faz jus a isenção do caput, deverá manter seu veículo cadastrado, anualmente, junto à concessionária ou ao Poder Público Estadual ou Municipal que administre o pedágio quando não houver concessão.
Art. 2° Em caso de Concessão, os custos extras eventuais gerados pela aplicação desta Lei correrão à custa do concessionário.
Art. 3° Em nenhuma hipótese haverá reajuste ou revisão de tarifa de pedágio de rodovia estadual, concedida ou não, sem que haja prévia audiência pública amplamente convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente