DOE de 03/12/2018
Dispõe sobre comercialização de produtos ópticos e a prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Ficam, os estabelecimentos comerciais de venda a varejo e serviços de produtos ópticos, obrigados a obter a licença do órgão de vigilância sanitária competente.
- 1°Entende-se, por estabelecimento de venda a varejo de produtos ópticos, aqueles que comercializam óculos de proteção, armações, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor e/ou lentes de contato ao público em geral.
- 2°Entende-se, por estabelecimento de serviços, os laboratórios de surfassagem e montagem e oficinas de consertos de produtos ópticos.
- 3°Entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, qualquer que seja a sua composição, convencional ou de contato, com dioptria ou não, armações e óculos de proteção solar.
Art. 2° Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais e prestadores de serviços dos produtos ópticos definidos nesta lei apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos nos §§ 1° e 2° do artigo anterior, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições, convencionais ou de contato, com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários.
Art. 3° As filiais ou sucursais do estabelecimento definidos no Art. 1° desta lei serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas a do licenciamento do estabelecimento matriz.
Art. 4° A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e serviço de produtos ópticos compete ao óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.
Parágrafo único. O óptico somente poderá ser responsável técnico por apenas um estabelecimento de venda de lentes de grau, em conformidade com o Art. 11 do Decreto n° 24.492, de 28 de junho de 1934.
Art. 5° Os estabelecimentos de venda e serviços de produtos ópticos deverão manter livro de registro de receita, o qual ficará disponível à fiscalização.
Art. 6° Fica expressamente proibido o fornecimento e a comercialização de produtos ópticos abrangidos por esta Lei em consultórios, clínicas médicas ou hospitais.
Art. 7° A infração ao disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, submete, aos infratores, as sanções estabelecidas no Art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na imputação do ilícito penal pela prática do exercício ilegal de comércio, com base no Art. 47 do Decreto Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 8° Os estabelecimentos de venda a varejo e serviços de produtos ópticos terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem a esta lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente