DOE de 03/12/2018
Determina que as seguradoras publiquem, periodicamente, em seus sites, a lista dos veículos excluídos de sua cobertura.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° As empresas seguradoras de veículos automotivos deverão, de forma periódica, publicar, em seus sites, a lista dos carros que estão excluídos de sua cobertura.
Parágrafo único. A periodicidade acima mencionada é a mesma usada pelas Seguradoras na atualização dos seus cadastros de risco.
Art. 2° Caberá ao PROCON (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor) fiscalizar a aplicação da presente Lei, independentemente da atuação de outros órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 3° O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Reverter-se-ão ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, de que trata aLei n° 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação das penalidades previstas no Art. 3° desta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2° Vice-Presidente