LEI N° 8.201, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 03.11.2023)
Institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 1° Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os créditos fiscais relativos a multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, da Taxa de Licenciamento do DETRAN e do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° O crédito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 3° Considera-se crédito fiscal a soma do imposto ou da taxa atualizados monetariamente, das multas e dos juros de mora previstos na legislação deste Estado.
Art. 4° A adesão ao programa de parcelamento de que trata esta Lei deverá ser efetuada até o prazo fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 5° Os benefícios fiscais previstos nesta Lei ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 6° No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação, sem as reduções previstas nos arts. 12, 14 e 16 desta Lei.
I – o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016;
II – serão calculados mensalmente os juros e as multas devidos de acordo com o que dispõe a Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016, e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução.
Art. 7° A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 8° O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Parágrafo único. A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa e não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.
Art. 9° Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV – o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 10. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO E DISPENSA OU REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – CONV. ICMS 141/23
Art. 11. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2023.
Art. 12. O crédito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
II – em até 3 (três) parcelas, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III – em até 6 (seis) parcelas, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV – em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
V – em até 90 (noventa) parcelas, com entrada mínima de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito tributário.
- 1°Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
- 2°O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
- a) 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
- b) 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.
- 3° As parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA E DA TAXA RELATIVA AO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 13. Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do IPVA e da Taxa relativa ao Registro e Licenciamento de veículos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
Art. 14. O crédito consolidado poderá ser pago em:
I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
II – em até 3 (três) parcelas, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III – em até 6 (seis) parcelas, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV – em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
- 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 UFRs-PI (trinta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
- 2°As parcelas vencerão no dia 25 de cada mês.
- 3°As multas referentes às infrações de trânsito ocorridas em rodovia estadual (PI) poderão ser pagas com redução nos termos dos incisos do artigo 14.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS – ITCMD
Art. 15. Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2023.
Art. 16. O crédito consolidado poderá ser pago em:
I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
II – em até 3 (três) parcelas, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III – em até 6 (seis) parcelas, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV – em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
- 1°O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
- 2° As parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de novembro de 2023.
(Assinado Eletronicamente)
THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO
Governador do Estado do Piauí, em exercício
(Assinado Eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo